






Estatutos do ADCQR - Clube de Golfe
Capítulo I – Denominação, Sede e Finalidades
Art.º 1º - Denominação
Com a denominação de ADCQR – CLUBE DE GOLFE é criada uma associação sem fins lucrativos de carácter desportivo, cultural e recreativa para a prática do jogo de golfe, por tempo indeterminado.
Art.º 2º - Sede
O ADCQR – CLUBE DE GOLFE tem a sua sede na Avenida Dr. Mateus Teixeira de Azevedo, Nº 2, Tavira, freguesia de Tavira (Santiago), concelho de Tavira.
# (Parágrafo único) A sede pode ser transferida, a todo o tempo, para outro local na região do Algarve, por deliberação da Assembleia-Geral.
Art.º 3º - Fins
A ADCQR – Clube de Golfe, visa proporcionar aos Associados o ensino, a prática e a difusão do jogo do golfe e cumulativamente a de outras atividades desportivas, culturais e recreativas relacionadas direta e indiretamente com a modalidade desportiva.
# (Parágrafo primeiro) O Clube é alheio a assuntos de carácter religioso ou político.
# (Parágrafo segundo) As instalações do Clube, quer sejam próprias, quer sejam tomadas por concessão ou simples cedência e autorização de qualquer entidade pública ou privada, não poderão ser utilizadas para quaisquer outros fins que não se subordinem ao objetivo prosseguido pela associação.
Capítulo II – Insígnias e Emblemas
Art.º 4º - Sinais Distintivos
O Clube terá um emblema e modelos de equipamento que constarão do Regulamento Interno.
Capítulo III – Dos Associados
Secção I – Categorias
Art.º 5º - Destinatários e Candidaturas
1. Poderão ser associados do Clube ADCQR:
a) Todos os indivíduos de ambos os sexos de maioridade e menores, estes com autorização dos pais ou tutores, que tendo requerido essa qualidade, nos termos destes Estatutos e do Regulamento Interno, sejam admitidos pela Direção.
b) Desde que legalmente constituídas, sociedades civis e sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, fundações e associações que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, na qualidade de Pessoa Coletiva.
Art.º 6º - Categorias de Associados
As categorias de Associados estarão consignadas no Regulamento Interno.
Art.º 7º - Suspensão da qualidade de Associado
1. O Associado que pretender desligar-se definitiva do Clube deverá comunicar o facto por escrito à Direção até trinta dias antes de terminar o ano civil.
2. O Associado que pretenda desvincular-se, por suspensão temporária do Clube, deverá de invocar, fundamentadamente, o respetivo motivo, dirigido ao Presidente da Direção.
Art.º 8º - Perda da qualidade de Associado
Perde a qualidade de associado:
a) Sob pedido;
b) Aquele que deixar de pagar a sua anuidade, mediante prévio processo disciplinar;
c) Aquele que, por qualquer motivo, for disciplinarmente excluído da coletividade por infração grave.
Art.º 9º - Readmissão da qualidade de Associado
Os Associados excluídos pelo motivo referido na alínea b) do artigo imediatamente anterior só poderão ser readmitidos por deliberação expressa da Assembleia-Geral.
Secção II – Direitos e Obrigações dos Associados
Art.º 10º - Direitos
São direitos dos Associados:
a) Frequentar as instalações sociais e desportivas de que disponha o Clube, nos termos dos regulamentos em vigor, desfrutando de todas as regalias proporcionados pelo Clube, sendo a utilização das instalações sociais extensiva ao cônjuge e aos filhos do sócio pessoa individual.
b) Tendo mais de dezoito anos, fazer parte da Assembleia-Geral, tomar parte nas discussões e, sendo sócio pessoa individual e admitido há mais de seis meses, votar e ser eleito para cargos dos órgãos sociais.
c) Recorrer para a Assembleia-Geral das sanções disciplinares aplicadas pela Direção.
d) Apresentar à Direção reclamações ou sugestões para bem do Clube.
e) Tendo mais de dezoito anos, requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias, nos termos dos Estatutos e no Regulamento Interno.
f) Tendo mais de dezoito anos, examinar os livros de escrituração e contas do Clube, dentro das horas de expediente, durante os oito dias que precederem às reuniões da Assembleia-Geral destinadas à apreciação do Relatório e Contas do exercício a que se referem.
g) Pedir a suspensão temporária por motivo que venha a ser aceite pela Direção.
Art.º 11º - Deveres
1. São obrigações dos Associados:
a) Honrar a qualidade de Associado e defender a dignidade do Clube, nos termos das normas da educação cívica e desportiva.
b) Pagar a joia e quotas nas condições e montantes estabelecidos pela Direção, nos termos do Regulamento Interno.
c) Respeitar as disposições dos Estatutos e Regulamento Interno em vigor, bem como as determinações da Direção.
d) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, de que só poderão escusar-se em caso reeleição ou justo impedimento.
e) Proceder com correção e urbanidade nas suas relações com os demais Associados.
f) Participar à Direção a sua mudança de residência.
g) Indemnizar o Clube por qualquer prejuízo que lhe cause.
h) Representar o Clube quando disso for incumbido e nos limites da orientação definida pela Direção.
Capítulo IV – Da Ação Disciplinar
Secção I – Disposições Gerais
Art.º 12º - Competência
Compete à Direção o exercício da ação disciplinar relativamente aos Associados infratores, mediante processo disciplinar para tanto organizado por instrutor nomeado, em que o Associado será sempre ouvido e atendida a prova que o mesmo indique.
# (Parágrafo único) Será nomeado pela Direção como instrutor aquele Associado que revele possuir reconhecida experiência pessoal ou profissional na tramitação de processos disciplinares.
Art.º 13º - Infração Disciplinar
1. Constitui, de modo geral, infração disciplinar grave os factos dolosos praticados pelos Associados com violação dos deveres estatutários e regulamentares e dos fins sob a égide da Associação, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis com a sua qualidade de Associado.
2. Constitui, em especial, infração disciplinar grave:
a) Recusa, sem motivo justificado, do exercício dos cargos dos órgãos sociais para que haja sido eleito.
b) A falta de pagamento da joia, quotas e qualquer outra importância proveniente de gastos ocorridos ou motivados pela frequência das instalações do Clube e utilização dos serviços.
c) Praticar, nas instalações do Clube ou no campo de jogo, desacato ou qualquer outro ato ofensivo do respeito ao Clube, seus corpos diretivos ou Associado.
Secção II – Formalidades
Art.º 14º - Do Processo Disciplinar
1. As decisões condenatórias serão notificadas ao infrator, por carta registada, com aviso de receção, delas cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembleia-Geral, que julgará como última instância.
2. O prazo para recurso, que será interposto por simples exposição endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, será de vinte dias, contados da data do recebimento da notificação.
3. O recurso será julgado, fundamentadamente, no prazo de 30 dias, contados da data da entrada da sua interposição, conjuntamente pelo Presidente da Assembleia-Geral, Presidente do Conselho Fiscal e pelo Associado mais antigo em exercício, em face dos elementos do processo, sendo o relator previamente sorteado.
Secção III – Penas
Art.º 15º - Espécie e Escala de Penas
1. Os Associados estão sujeitos à seguinte escala de penas em função da gravidade da infração disciplinar e do comportamento infractor do Associado em momento anterior:
a) Advertência;
b) Advertência com registo;
c) Suspensão até dois anos;
d) Exclusão.
2. As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem sem aplicadas sem a precedência de processo disciplinar, desde que com audiência e possibilidade de defesa do Arguido no âmbito da ação de averiguações organizado pelo instrutor nomeado.
Art.º 16º - Pena de Advertência
A pena de advertência aplica-se a casos de culpa leve e consiste num mero reparo pela infração cometida ou em repreensão escrita destinada a prevenir o Associado que a ação ou omissão cometida é de molde a causar perturbação ao desenvolvimento dos fins do Clube ou de nele se repercutir de forma incompatível com a sua qualidade de Associado.
Art.º 17º - Pena de Suspensão
1. A pena de suspensão aplica-se aos casos de culpa grave e consiste no afastamento completo das atividades do Clube e de frequência das suas instalações pelo período determinado no processo disciplinar.
2. A pena de suspensão é sempre registada.
# (Parágrafo único) A culpa grave consiste numa violação clara, ostensiva e flagrante aos deveres de Associado e merecedora de um forte juízo de reprovação e de censura à luz dos Estatutos.
Art.º 18º - Pena de Exclusão
1. A pena de exclusão aplica-se aos casos de infração grave em especial e de culpa grave e de grave reincidência demonstrativos da idoneidade do infrator em se reger pelos princípios, valores e deveres inerentes à Associação e da prática desportiva do Golfe.
2. Os sócios excluídos não poderão voltar a requerer a sua admissão nem frequentar o Clube e suas atividades como convidados.
Capítulo V – Das Receitas
Secção I – Generalidades
Art.º 19º - Receitas Ordinárias
Constituem receitas ordinárias da Associação, nomeadamente:
a) Joia inicial;
- Quotas anuais;
- Taxas e proveitos dos serviços próprios das instalações sociais e desportivas;
- Rendimentos de bens próprios da associação e receitas das atividades sociais.
Art.º 20º - Receitas Extraordinárias
Constituem receitas extraordinárias da Associação, nomeadamente:
- Liberalidades;
- Subsídios que lhe sejam atribuídos.
Secção II – Receitas Próprias
Art.º 21º - Joias e Quotas
1. As joias e quotas são fixadas anualmente pela Assembleia-Geral, por proposta da Direção, e devem figurar no Regulamento Interno.
2. A Assembleia-Geral, por proposta da Direção, poderá estabelecer jóias e quotas especiais para familiares (cônjuge e filhos menores) de Associados, a quem poderá também ser concedida isenção de joia.
Art.º 22º - Pagamento de Joias
1. O pagamento da joia (caso vigore) deverá ser efetuada no prazo de 10 dias após a aceitação do proponente como Associado.
2. Em caso de pedido de readmissão de Associado que tenha cancelado a sua inscrição no clube por período superior a um ano, sem apresentação de motivo justificativo, devidamente aceite pela Direção, será obrigatório o pagamento de joia.
Art.º 23º - Pagamento de Quotas
1. As quotas vencem-se no dia 1 de Janeiro do ano que respeitarem, salvo tratando-se de Associados admitidos posteriormente, cujas quotas deverão ser imediatamente pagas após a sua admissão.
2. As quotas deverão ser totalmente liberadas durante os primeiros dois meses de cada ano civil.
3. Após o decurso do prazo referido no parágrafo anterior, o valor das quotas sofrerá um acréscimo de dez por cento.
Capítulo VI – Dos Órgãos Sociais
Secção I - Generalidades
Art.º 24º - Nomenclatura
1. O Clube desenvolverá a sua atividade por intermédio dos seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia-Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
Art.º 25º - Mandatos e Formalidades Eleitorais
Os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos por períodos de dois anos, correspondentes aos anos civis, em Assembleia-Geral convocada para esse efeito, mediante escrutínio secreto.
# (Parágrafo primeiro) As listas dos Associados que se propõem à eleição devem ser presentes ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, com quinze dias de antecedência relativamente à data designada para a eleição.
# (Parágrafo segundo) A Mesa da Assembleia-Geral deve aprovar as listas propostas até cinco dias antes do ato eleitoral, verificando, antes de submeter a sufrágio, a elegibilidade dos Associados, lavrando-se o ato em ata para esse efeito que será apensada ao livro de atas da Assembleia-Geral.
# (Parágrafo terceiro) Cada lista deve ser apresentada por um mínimo de dez Associados.
# (Parágrafo quarto) As listas serão votadas na globalidade dos nomes que as compõem.
# (Parágrafo quinto) No caso de ocorrerem vagas dos corpos dirigentes, indispensáveis ao seu normal funcionamento, o seu preenchimento decorrerá da nomeação de novos membros, mediante proposta da Direção, aprovada por maioria em reunião conjunta dos órgãos sociais.
Secção II – Corpos Diretivos
Subsecção I – Da Assembleia-Geral
Art. 26º - Poder, Composição e Modo de Funcionamento da Assembleia-Geral
1. O poder soberano do Clube reside na Assembleia-Geral, a qual é constituída pelos Associados no pleno uso dos seus direitos e com direito de voto.
2. A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa (Mesa da Assembleia-Geral) que é constituída por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, competindo a este a elaboração das atas das reuniões da Assembleia-Geral e da Mesa da Assembleia-Geral.
3. Ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e dar posse aos Associados eleitos para os corpos diretivos.
4. Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e manter o serviço de redação das atas.
5. Ao Secretário da Mesa da Assembleia-Geral compete auxiliar nos trabalhos e elaborar as atas das reuniões da Assembleia-Geral e dos trabalhos da Mesa da Assembleia-Geral.
6. Quando nenhum dos componentes da Mesa da Assembleia-Geral se encontrar presente, a sessão da Assembleia-Geral será aberta pelo Associado presente mais antigo que delegará aos presentes quem deverá presidir e compor a Mesa.
Art.º 27º - Assembleia-Geral Ordinária
A reunião ordinária da Assembleia-Geral é efetuada no início de cada ano e até trinta e um de Março, com o objetivo de apreciar e votar o relatório e contas relativas ao exercício do ano anterior e proceder também à eleição dos novos corpos diretivos quando for esse o caso.
Art.º 28º - Assembleia-Geral Extraordinária
As reuniões extraordinárias da Assembleia-Geral efetuam-se por decisão do Presidente da Mesa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um mínimo de quinze Associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo necessária a comparência da maioria absoluta dos requerentes.
# (Parágrafo único) O Pedido de convocação para as Assembleias Extraordinária será dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa, com indicação do assunto ou assuntos a debater na reunião.
Art.º 29.º - Convocatórias
As Assembleias-Gerais serão convocadas por meio de aviso, expedido por correio eletrónico e/ou publicação no site do Clube, com a antecedência mínima de quinze dias, a cada um dos Associados com direito de fazer parte dela, em que se indicará o dia, hora e local da sua reunião e, bem assim, os assuntos a tratar e local em que poderão ser consultados os documentos relacionados com os pontos da agenda.
Art.º 30º - Funcionamento e Deliberações
1. A Assembleia-Geral funcionará em primeira convocação desde que esteja presente a maioria dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de presenças, meia hora depois da designada para a primeira convocação, salvo se o assunto a resolver for a dissolução do Clube.
# (Parágrafo único) Em caso de dissolução do Clube, a segunda convocação é intervalada da primeira pelo menos pelo prazo de quinze dias, enviando-se novos avisos pelos mesmos meios.
2. Nas Assembleias-Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, só se poderão tomar deliberações sobre os assuntos constantes dos avisos convocatórios.
3. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria, obrigam todos os associados e serão consignadas em ata assinada pela Mesa.
Art.º 31º - Competências da Assembleia-Geral
É da competência exclusiva da Assembleia-Geral:
a) Eleger os membros dos órgãos sociais e demiti-los quando julgar necessário ou conveniente para a defesa do bom-nome ou interesses da Associação.
b) Apreciar a votar anualmente o relatório e contas da Direção e Parecer do Conselho Fiscal.
c) Conceder alguma categoria especial de Associado nas condições dos Estatutos e do Regulamento Interno e sob proposta da Direção.
d) Alterar os Estatutos e Regulamento Interno do Clube.
f) Decidir, em última instância, os recursos que lhe forem interpostos.
g) Decidir sobre quaisquer assuntos que importe responsabilidades de vulto ou patrimoniais para o Clube.
h) Dissolver o Clube.
Subsecção II – Da Direção
Art.º 32º - Administração Geral
1. A Administração Geral do Clube pertence à Direção, que será constituída por sete membros efetivos, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e dois vogais.
2. Incumbe à Direção a representação do Clube em Juízo ou fora dele.
3. Salvo nos casos de representação em juízo ou representação pública, pode o Presidente delegar os seus poderes de representação em qualquer membro da Direção ou Associado de qualidade.
# (Parágrafo único) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o voto de desempate.
Art.º 33º - Competências da Direção
Além da Administração Geral do Clube, compete à Direção:
a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Interno e das deliberações dos Órgãos Diretivos da Associação.
b) Praticar e promover, com o maior zelo, todos os atos concludentes aos fins do Clube.
c) Nomear, para o mesmo efeito e se achar conveniente, uma comissão técnica e outras comissões auxiliares com atribuições indicadas em Regulamento da Direção.
d) Elaborar um orçamento anual e organizar, em conformidade, a escrituração das receitas e despesas.
e) Elaborar os projetos de alteração dos Estatutos ou do Regulamento Geral Interno e submete-los à apreciação da AG.
f) Deliberar sobre a admissão de novos sócios.
g) Suspender, como medida geral, a admissão de novos sócios, quando entender conveniente.
h) Suspender a qualidade do Associado a seu pedido.
i) Exercer ação disciplinar.
j) Propor à AG a nomeação de Associados a categoria especial, se contemplada no Regulamento Geral Interno, àqueles que se tenham destacado na defesa dos superiores interesses do Clube.
k) Consultar o Conselho Fiscal sempre que julgue necessário, assim como requerer reuniões extraordinárias da AG.
l) Elaborar, no fim de cada ano civil e até ao final do mês de Março do ano seguinte, o Relatório e Contas da respetiva gerência.
m) Representar a Associação em todos os atos e contratos, submetendo à prévia apreciação da AG a outorga daqueles cuja natureza assim o imponha.
n) Promover iniciativas desportivas e culturais e apoiar tais eventos quando propostos pelos Associados, desde que, vantajosas para o Clube.
o) Elaborar regimento interno de gestão ordinária do Clube.
Art.º 34º - Competência do Presidente da Direção
Compete ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração do Clube, orientando e fiscalizando os respetivos serviços.
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos.
c) Assinar a rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas da Direção.
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Art. 35º - Competência dos Vice-Presidentes
1. Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos, de acordo com a sua delegação.
2. Compete a um dos Vice-Presidentes a gestão administrativa e financeira do Clube em acordo com as decisões da Direção e do Presidente, no exercício das suas competências.
3. Compete a um dos Vice-Presidentes a formação, organização e gestão desportiva em acordo com as decisões da Direção e do Presidente, no exercício das suas competências.
Art.º 36º - Competência do Secretário
Compete ao Secretario lavrar e assinar as atas das reuniões da Direcão e elaborar, expedir e assinar toda a correspondência.
Art.º 37º - Competência do Tesoureiro
É da competência do Tesoureiro:
a) Arrecadar todos os dinheiros da Associação;
b) Depositar o numerário das receitas;
c) Fiscalizar as cobranças;
d) Satisfazer o pagamento das despesas;
e) Gerir a contabilidade do Clube;
f) Apresentar à Direção e Conselho Fiscal um balancete semestral.
# (Parágrafo único) O Pagamento das despesas processar-se-á através de cheques assinados conjuntamente pelo Tesoureiro e pelo Presidente ou Vice-Presidente.
Art.º 38º - Competência dos Vogais
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direção, nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhes atribuir.
Subsecção III – Do Conselho Fiscal
Art.º 39º - Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.
Art.º 40º - Competências do Conselho Fiscal
Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
- Auxiliar a Direção com o seu parecer, sempre que lhe seja solicitado ou o julgue conveniente.
- Verificar os relatórios da Direção e balancetes semestrais apresentados pelo Tesoureiro.
- Examinar as contas e toda a escrituração e documentos que julgue indispensáveis.
- Dar anualmente o seu parecer sobre o Relatório e Contas a submeter à aprovação da Assembleia-Geral.
- Requerer a convocação da Assembleia-Geral quando entender necessário.
# (Parágrafo único) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do seu voto, o voto de desempate.
Capítulo VII – Disposições finais e transitórias
Art.º 40º - Alteração de Estatutos
1. Os presentes Estatutos apenas podem ser modificados em reunião da Assembleia-Geral, por proposta da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos Associados.
Art.º 41º - Dissolução do Clube
1. A Assembleia-Geral Extraordinária convocada para resolver a dissolução do Clube não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença, pelo menos, de dois terços dos Associados.
2. A deliberação para a dissolução do Clube dependerá do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos Associados presentes.
3. Sendo votada a dissolução, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos bens do Clube, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária, composta por cinco Associados, que procederá à venda de todos os bens e direitos do Clube e solverá o passivo existente.
4. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Art.º 42º - Normas Internas
Este Clube reger-se-á pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos e Regimentos Internos a aprovar pela Assembleia-Geral e pelas disposições legais aplicáveis.